Recuperações & Falência

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A. Perguntas a serem feitas, considerando a legislação vigente (Lei 11.101/2005), para tomada de decisões nos processos de Recuperação Judicial e Falência

 

II. Após deferido o processamento do pedido de recuperação/falência

 

28. - Existe alguma relação de proximidade (parentesco, amizade/inimizado, etc) com o administrador judicial nomeado? (Art. 52)

 

29. - O administrador judicial está cumprindo, de modo abusivo, imperito, negligente, imprudente ou desidioso, os seus deveres, previstos no Art. 22?

 

30. - Existe Cômite de Credores constituído por classes de credores? (Art. 26, 27)

 

31. - Quantos credores habilitaram ou apresentaram divergências sobre a primeira relação de credores apresentada? (Art. 7)

 

32. - Houve habilitação sem as necessárias informações da dívida, como valor, documentos comprobatórios, endereço, etc? (Art. 9)

 

33. - Sobre a primeira relação de credores apresentada houve habilitação fora do prazo de 15 dias contados da publicação do edital? (Art. 10, 7)

 

34. - Quantos habilitantes se tornaram titulares de créditos retardatários? (Art. 10)

Importante: titular de crédito retardatário não tem direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores em recuperação judicial. E no caso de falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação

 

35. - Existem habilitações de crédito retardatárias apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores? (Art. 10)

Importante: neste caso, estas habilitações são recebidas como impugnação

 

36. - Existiram contestações, quantas e quais, de pedidos de credores? (Art. 11)

 

37. - As contestações dos pedidos de credores foram respondidas? (Art. 12)

 

38. - Existem pedidos para habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores? (Art. 10)

 

39. - A segunda relação de credores e seus créditos possui quantas e quais divergências? (Art. 7)

 

40. - Após a segunda relação de credores, houve impugnação ao juiz quanto a legitimidade, importância, classificação de créditos? (Art. 8, 13) Quantas e quais?

Importante: não havendo impugnação, o juiz homologará a relação de credores como quadro-geral de credores (Art. 14)

 

41. - De quanto foi a reserva de valor, após rateio, para satisfação de crédito impugnado? (Art. 16)

 

42. - Existiram Agravos sobre decisões de impugnações? (Art. 17)

 

43. - Existiram casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores, os quais, a pedido, alteraram o quadro-geral antes fim do processo de recuperação/falência? (Art. 19)

Importante: neste caso o pagamento do crédito depende de caução

 

44. - Existiu objeção ao Plano de Recuperação Judicial? (Art. 55)

Importante: Havendo objeção, o juiz convoca Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano (Art. 56)

 

45. - Quais foram as deliberações da Assembleia Geral de Credores? (Art. 35)

 

46. - Foi respeitado o prazo de 15 dias de antecedência na convocação da Assembleia Geral? (Art. 36) Ou convocação de Assembleia Geral diretamente por Comitê de Credores? (Art. 36)

Importante: as despesas com a Assembleia variam conforme quem a convoca

 

47. - As procurações para participação em Assembleia Geral foram entregues com 24 horas de antecedência? (Art. 37)

 

48. - Na representação dos sindicados de trabalhadores foram observados os prazos? (Art. 37)

 

49. - Houve alterações no Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral? (Art. 56)

Importante: o devedor deve concordar, não podendo haver prejuízo para direitos exclusivamente dos credores ausentes

 

50. - Houve rejeição do Plano de Recuperação? (Art. 56)

Importante: em caso de rejeição do Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz pode de imediato decretar falência do devedor

 

51. - Eventual proposta alternativa a do devedor, de Plano de Recuperação, foi aprovada por votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral?(Art.42)

Importante: As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos (Art. 39)

 

52. - No caso de realização alternativa do ativo de falência, houve voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembléia? (Art. 46)

 

53. - O juiz tentou aprovar Plano de Recuperação não aprovado em Assembleia Geral de Credores? (Art. 58)

 

54. - Houve Agravo da decisão que concedeu a Recuperação Judicial? (Art. 59)

 

55. - Houve cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação dentro do prazo de 2 anos? (Art. 61)

Importante: o não cumprimento das obrigações ou do prazo transforma a recuperação em falência

 

56. - Houve afastamento dos devedores/administradores do negócio? (Art. 64, 65)

 

57. - Após distribuição do pedido de recuperação, houve alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente sem autotização do juiz, e de bens que não constavam no Plano de Recuperação? (Art. 66)

 

58. - Foi feito pedido de falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial? (Art. 73, 94, I, II)

Importante: A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei (Art. 77)

 

59. - Houve sócio que se retirou ou foi excluído há menos de 2 anos da decretação da falência, considerando as dívidas existentes na data do arquivamento da alteração societária? (Art. 81)

 

60. - Houve desconsideração da personalidade jurídica durante o processo de falência? (Art. 82-A, e Código Civil, Art. 50)

 

61. - Já se passaram mais de 2 anos do trânsito em julgado de encerramento da falência, para fins de prescrição da ação de responsabilidade pessoal? (Art. 82)

 

62. - Há pedido de restituição por parte de proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência? (Art. 85)

 

63. - Houve apelação da sentença que decidiu sobre a restituição? (Art. 90)

 

64. - Houve oposição de embargos de terceiros em caso que não coube pedido de restituição? (Art. 93)

 

65. - Qual o motivo do pedido de falência? (Art.94)

Motivos: títulos que ultrapassem 40 salários mínimos, executado fica inerte durante processo, tentativa de fraude contra credores, abandono de estabelecimento, etc

 

66. - Há possibilidade de contestar o pedido de falência? (Art. 96)

Argumentos: falsidade de título, prescrição, nulidade de obrigação, pagamento, apresentação de pedido de recuperação no prazo da contestação, etc.

 

67. - Houve agravo da sentença que decretou falência ou apelação da que a julgou improcendente? (Art. 100)

 

68. - O termo legal da falência retroagiu 3 meses contatos do pedido de falência, ou cotnados do pedido de recuperação ou contados do 1º protesto por falta de pagamento? (Art. 99)

 

69. - Houve atos passíveis de ineficácia e revogação, praticados antes da falência, como doações até 2 anos antes da falência que pudessem prejudicar credores? (Art. 129)

 

70. - A ação revocatória de até observou o prazo de até 3 anos da decretação da falência para ser intentada?

 

71. - O juiz autorizou os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê? (Art. 111)

 

72. - A realização do ativo se de por alienação da empresa inteira, ou por alienação de unidades isoladamente, ou por alienação de blocos de bens integrantes do(s) estabelecimento(s), ou por alienação individual dos bens, ou por uma combinação das formas anteriores? (Art. 140)

 

73. - A alienação dos ativos se deu por leilão, ou por propostas fechadas, ou por pregão, ou de outra forma como constituição de sociedade nova? (Art. 142, 144)

 

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